Não sei se todos pensam assim, mas é comum que ao procurar um local para passar minhas férias, além de saber o que o lugar oferece de bom, em nível de passeios, é saber se o mesmo dispõe de uma boa rede hoteleira, certo? Não queremos dormir em qualquer lugar, principalmente se a cidade for conhecida por ser muito quente, vou querer um quarto com ar condicionado bom ou se o lugar faz muito frio, vou querer um aquecedor que me garanta uma estadia quente e acolhedora. Isso é fundamental!
Sabe-se que a cadeia produtiva do turismo é regida por regulamentos e critérios, e toda permite oferecer qualidade e segurança nos serviços a serem prestados, visando sempre atingir a excelência deste atendimento. Desde o ano de 1998 existe uma classificação para todas as redes hoteleira do país. Foi no ano de 2005, que o Decreto 5406 deu origem ao cadastro nacional, permitindo ao Ministério do Turismo identificar e fiscalizar todos os prestadores de serviço.
É bom que você, turista, tenha conhecimento sobre algumas coisas de extrema importância na hora de arrumar as malas para viajar. Uma delas é sobre a Lei 8078/90 (artigo 37), que define como propaganda enganosa, toda e qualquer modalidade que induza o turista a erro, seja no que diz respeito a natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem ou quaisquer outros dados sobre produtos e serviços por este local prestado.
Não vamos cair no erro de sair de casa sem saber ou conhecer os nossos direitos, para isso, precisamos entender que a definição de publicidade enganosa é bastante ampla, podendo ser flexível em casos distintos, como: oferecer hospedagem em locais sem que o mesmo atenda as condições exigidas pelas leis que regem os meios de hospedagem. No ato da sua hospedagem é assinado um contrato, caracterizado com uma adesão, onde as cláusulas deverão ser bem claras e objetivas, sendo favoráveis ao aderente, por isso, o que está incluso nos meios de hospedagem, nos valores contratados e nas regras para reembolso e desistência, devem estar em conformidade com o estipulado com a lei vigente no código do consumidor. Não deixe seu direito passar despercebido.
E você, que é dono de uma rede hoteleira, saiba que as hospedagens só podem ser divulgadas através dos meios de comunicação, incluindo sites na internet, desde que estes ofereçam esses requisitos, caso contrário é considerado uma prática contraria ao Direito do Turismo.
Não esqueçam que o turismo é uma atividade que busca valorizar as premissas ambientais, sociais, culturais e econômicas conhecidas de todos nós. Os roteiros ficam a critérios das Agências de Viagens, onde os consumidores desfrutarão dos serviços de hotelaria, gastronomia, condutores, transportes, equipamentos, etc. Tudo isso gabaritado por profissionais devidamente habilitados a atuarem neste mercado, seguindo o regulamento da ABAV (Associação Brasileira das Agências de Viagens). Lembrando que, se você não conhecer a localidade e quiser desfrutar de passeios existentes no mesmo, com a devida segurança, cabem às agências de turismo comercializar única e exclusivamente produtos turísticos, sendo totalmente proibido fazer locação de imóveis.
Por Kátia Vieira.
Postar um comentário